Essa
afirmação parece óbvia, mas na maioria das vezes isso não ocorre,
principalmente se o paciente for beneficiário de uma Operadora de Plano
de Saúde, que alega que alguns procedimentos solicitados não são
cobertos pelo plano adquirido pelo requerente. Por isso, são cada vez
mais constantes liminares contra Planos de Saúde promovidas por
beneficiários, quando bem informados e adequadamente assessorados.
“Infelizmente
a maioria dos beneficiários não tem esse entendimento e acabam sendo
prejudicados em seu tratamento devido à falta de informação.
Primeiramente, é fundamental que qualquer beneficiário de qualquer Plano
e Categoria entenda que o médico é quem define os procedimentos
terapêuticos (tratamentos) que o paciente necessita para promover a sua
cura ou melhora do seu quadro de saúde”, esclarece o advogado
especialista em Saúde, Dr. Breno Feitosa da Luz, sócio do Escritório
Scafuro Pantaleoni Luz – Advogados Associados (saude.spla.com.br).
A
garantia dos procedimentos necessários para promover o tratamento e
preservar a saúde dos pacientes e, demais situações referentes aos
planos de saúde, está protegida pelo Código
de Defesa do Consumidor. Dr. Luz explica que em 26 de novembro de 2011,
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 469, com a
seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
As referências da súmula são às leis n. 8.078/1990 (Código de Defesa do
Consumidor – CDC) e 9.656/1998, que dispõem sobre planos e seguros
privados de assistência à saúde. A partir de então ficou determinado que
o CDC é a legislação aplicável para todas as questões envolvendo a
relação dos Planos de Saúde com os seus Beneficiários.
No
caso do Estado de São Paulo, além do CDC, os beneficiário contam ainda
com a aprovação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP)
de quinze súmulas relativas a entendimentos já pacificados pelas câmaras
de Direito Privado, todas relacionadas aos planos de saúde. A que se
refere à autonomia do médico em definir e ter cumprido os procedimentos
solicitados está na Súmula nº 102 – TJSP, que diz: “Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Negativas
- O advogado conta que é comum chegar em seu escritório beneficiários
que tiveram negados tratamentos fundamentais para determinadas doenças
identificadas pela Classificação Internacional de Doenças (CID), porque a
operadora alegou que tal procedimento não está coberto pela categoria
do plano adquirido, ou mesmo o tratamento da doença não consta na lista
de cobertura do contrato firmado ou da ANS.
Exemplos
clássicos de negação são de quimioterapia, radioterapia, a colocação de
próteses e Stents. A cobertura desses procedimentos é obrigatória por
qualquer categoria de planos. “Se esses procedimentos forem determinados
pelo médico como imprescindíveis para a continuidade terapêutica desse
paciente, sendo que as suas não aplicabilidades podem levar esse
paciente ao óbito ou ter danos permanentes, independentemente de estar
previsto em contrato a não cobertura, o plano tem que atender”, disse.
A
obrigatoriedade da cobertura de procedimentos determinados pelo médico
como essências estende-se a qualquer tipo de exames, medicamentos e a
materiais relacionados ao ato cirúrgico, incluindo próteses, órteses,
marca- passo e stent.
Como fazer valer a lei
– Apesar das leis consumeristas serem claras, para fazer valê-las é
aconselhável o auxílio de um profissional advogado especializado nesses
casos, pois para cada negativa há uma determinada norma que possibilita o
seu cumprimento.
“Um
detalhe de suma importância para concessão de uma liminar para obrigar
os planos de saúde autorizarem os procedimentos necessários para
salvaguardar a vida e saúde dos usuários/pacientes é a elaboração de
Relatório Médico Detalhado contendo a necessidade, justificativa e
urgência do procedimento a ser realizado pelo paciente, e, sobretudo
alertando quanto as conseqüências do não atendimento do paciente em
curto prazo. Em posse deste documento médico certamente o usuário de
plano de saúde terá o seu direito protegido”, explica o Dr. Luz.
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